quinta-feira, 2 de março de 2017

Arbitragem – Justiça Privada (?) Concessão Pública – Casos sentenciados














Arbitragem “Ah Doc”
Sentenças Arbitrais







Professor César Augusto Venâncio da Silva










Arbitragem – Justiça Privada (?) Concessão Pública – Casos sentenciados



O conteúdo desta obra, inclusive revisão ortográfica, é de responsabilidade exclusiva do autor




















Escreva aqui sua dedicatória...




Capítulo 1
A Sentença e a função jurisdicional do árbitro

Observemos que a sentença judicial e arbitral se impõe às partes envolvidas. Tem força de coisa julgada em trânsito final. A sentença arbitral tem, ainda, valor de título executivo judicial.

No Processo Arbitral, formalizada a arbitragem o árbitro nomeado por designação das partes para conduzir o processo, assume a função de Juiz de fato e de direito, e ao exercer essa função, assume a posição de julgador da causa, cumprindo sua missão jurisdicional ao proferir a sentença que decide a controvérsia.

Neste contexto de exercício de jurisdição  temos outra característica essencial da função do árbitro, sua decisão, fulcrada na lei e com respeito as regras jurídicas, torna-se irrecorrível a sentença arbitral.

Uma situação jurídica importante na Arbitragem, é que a decisão do árbitro não cabe recurso, diferentemente do julgamento estatal, onde a recorribilidade do julgamento é um dos princípios basilares do processo civil, a decisão do árbitro não está sujeita a revisão por uma instância superior. Neste sentido o artigo 18 da Lei de Arbitragem dispõe:

“Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”

Concordamos com a tese do Prof. José Eduardo Carreira Alvim (...) “Nada impede, porém, que as partes convencionem um tribunal arbitral de recurso, para que a sentença proferida num primeiro grau venha a ser objeto de reexame por um órgão privado de segundo grau, ou, eventualmente, até por um terceiro grau, mas tudo na esfera privada, sem qualquer interferência do Poder Judiciário”

O árbitro Professor César Augusto Venâncio da Silva, decidiu... ‘O árbitro prolator desta sentença abre prazo de trinta dias para a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO’(...) assim, acompanha o pensamento de outros autores que defendem que o recurso contra a sentença arbitral pode ser convencionado pelas partes.

O direito brasileiro respalda a Arbitragem e confere força executiva à sentença arbitral. Este é o posicionamento dos países ibéricos e da maioria dos países latino-americanos. Todavia, antes da entrada em vigor da nova lei de arbitragem, o Código de Processo Civil brasileiro exigia que, para ser executada, a sentença arbitral proferida em território brasileiro deveria ser homologada pela jurisdição estatal competente (art. 1.097). Desta forma, o julgamento que homologava o laudo arbitral era considerado como um título executivo (art. 584, III). Ademais, este julgamento que aceitava ou recusava a homologação da decisão arbitral poderia ser objeto de apelação, logo a Arbitragem brasileira neste modelo foi inviável e desinteressante para as partes.

O Professor César Venâncio a julgar o Processo Arbitral firma em suas sentenças o aspecto da validade da sentença conforme o novo estatuto jurídico...  SENTENÇA ARBITRAL TERMINATIVA - 23915.2790/2017. Partes Interessadas. Primeiro contratante: SPC. Segundo contratante: MELPAZ.  Terceiro contratante: RP.  Quarto contratante: RSO. Processo Arbitral PDA 23915/2017. DIREITO DISPONÍVEL. PRELIMINAR DE PROPOSTA DAS PARTES PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO ARBITRAL.  CLASSE: POSSE. CESSÃO DE DIREITO COM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (CP.CDP. CCV. CDPCCV). PROCESSO ONEROSO COM CUSTAS.  O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, por nomeação legal nos autos do procedimento citado em epígrafe, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo Único e, 27, e considerando a sessão deliberativa de julgamento ARBITRAL ocorrido em 21 de fevereiro de 2017(...)

Assim decido (Lei da Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito), atendendo ao pedido (Lei da Arbitragem: Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei) das partes que chegaram a um acordo fica homologado para os efeitos legais que:
IV – DECISÃO
Recebi  o procedimento e aceitei a incumbência legal nos termos artigo 19 da lei da arbitragem(Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem). Autuado o processo arbitral, me veio concluso, convoquei as partes para assinatura do documento de fls 1/31 anexo e parte dos autos PDA, que foi aceito e lavrado.
Assim decido (Lei da Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito), atendendo ao pedido (Lei da Arbitragem: Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei) das partes que chegaram a um acordo fica homologado para os efeitos legais que:
1.                      Os dois imóveis...(...)
2.                      (...)
3.                      (...)
4.                      (...)
5.                      (...)
6.                      O árbitro prolator desta sentença abre prazo de trinta dias para a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nesta sentença pelas partes em obediência a mandamento legal (Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015): I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.  Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015).
7.                      As partes requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL  No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
8.                      (...)
9.                      A PRESENTE SENTENÇA FAZ COISA JULGADA PARA OS FINS DA NORMA LEGAL. Esta “sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial”. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação).
Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei DA ARBITRAGEM - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2017.
Relator Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
(Por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário).

http://sentencacesarvenancio.blogspot.com.br/


Os tratadistas defendem a criação de órgãos revisores de SEGUNDO GRAU e TERCEIRO GRAU em Arbitragem. Na verdade as partes podem convencionar um sistema de duplo grau de jurisdição arbitral.

Defende ainda, o Professor César Venâncio, a implantação de uma CORTE RECURSAL para a Arbitragem, e na COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do INSTITUTO INESPEC deverá ser implantado de forma experimental, no primeiro momento, se viável aplica-se na prática do dia-a-dia.

É uma experiência que deve ser colocada com reserva, a sistemática proposta é rara na prática arbitral, vem a contraria duas das principais vantagens da arbitragem no mundo econômico, a informalidade e a celeridade.

O árbitro, como o juiz do processo, decide um litígio, da mesma forma que o juiz estatal, o árbitro exerce o poder jurisdicional.  De fato, “a função do árbitro e do juiz é idêntica”, o que “difere é a sua origem”, o árbitro tem sua competência originada de uma convenção privada, a vontade das partes cria o “juiz de fato e de direito” o juiz togado nasce a partir da nomeação, investidura de cargo e função pública estatal, uma vontade abstrata do Estado.
Alguns aspectos da  sentença no CPC de 1939, Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Recomendamos  leitura dos Decreto-Lei nº 1.965, de 1940; Lei Federal nº 1.533, de 1951; Lei Federal nº 5.869, de 1973(...)
Código de Processo Civil - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição decreta a seguinte lei:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LIVRO I - Disposições gerais  
TÍTULO I – Introdução.
Art. 1º O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.
Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.
Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.
Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.
Art. 4º O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.  
TÍTULO VII - Das despesas judiciais.
CAPÍTULO I - DAS CUSTAS E MULTAS.
Art. 53. Nos processos que não admitirem defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.
Art. 54. Nos juizos divisórios, si não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 55. Si o processo terminar por desistência ou confissão, as custas serão pagas pela parte que houver desistido ou confessado; si terminar por transação, serão pagas por metade, salvo acordo em contrário.
Art. 56. Logo depois de concluido o ato, o requerente pagará as custas respectivas.
§ 1º As custas dos atos judiciais, praticados a requerimento do orgão do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, serão pagas, afinal, pelo vencido. (Vide Lei nº 4.802, de 1965)
§ 2º As custas devidas até a audiência, ou relativas a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso ou da execução da sentença.
Art. 57. As despesas relativas às perícias judiciais ficarão a cargo da parte que as houver requerido, ou do autor, quando determinadas pelo juiz.
Art. 58. As custas devidas no orgão do Ministério Público e as relativas a atos determinados, ex-officio, pelo juiz, serão pagas pelo autor.
Art. 59. A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo.
Quando a condenação for parcial as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.
Parágrafo único. As despesas inúteis, impugnadas pela parte vencida, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.
Art. 60. Quando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenará a pagar proporcionalmente as custas.
Art. 61. Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar pagamento ou consignação judicial das custas do retardamento.
Art. 62. As custas de atos e diligências que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte ou do serventuário que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.
Art. 63. Sem prejuizo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar À vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.
§ 1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz deverá condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado causa.
§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.
§ 3º Si a temeridade ou malícia for imputavel ao procurador o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 64. Quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária.
Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55. (Redação dada pela Lei nº 4.632, de 1965).
§ 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente. (Incluído pela Lei nº 4.632, de 1965).
§ 2º Se a sentença se basear em fato ou direito superveniente, o juiz levará em conta essa circunstância para o efeito da condenação nas custas e nos honorários. (Incluído pela Lei nº 4.632, de 1965).
Art. 65. Aquele que receber custas indevidas ou excessivas ficará obrigado a restituí-las em tresdobro, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 66. As multas impostas às partes em conseqüência de má fé serão contadas como custas; as impostas aos procuradores e aos serventuários serão cobradas em selos inutilizados nos autos pelo juiz.
Art. 67. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar durante a lide, si não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer.
Art. 118. Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio.
Parágrafo único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.
Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.
Parágrafo único. As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
LIVRO X - Disposições finais e transitórias.
Art. 1.047. Em vigor este Código, as suas disposições aplicarse-ão, desde logo, aos processos pendentes.
§ 1º As ações cuja instrução esteja iniciada em audiência serão processadas e julgadas, em primeira instância, de acordo com a lei anterior, salvo quanto ás nulidades.
§ 2º Este Código regulará a admissibilidade dos recursos, sua interposição, seu processo e seu julgamento, sem prejuizo dos interpostos de acordo com a lei anterior.
Art. 1.048. Os prazos assinados correrão segundo a lei anterior ; os de remessa e preparo dos feitos obedecerão, todavia, ao que dispuser este Código e do dia da sua entrada em vigor se contarão, salvo si o tempo decorrido for de mais de metade.
Art. 1.049. As leis de organização judiciária e os regimentos internos dos Tribunais adaptar-se-ão ás disposições deste Código, que sobre umas e outros prevalecerá.
Parágrafo único. No Distrito Federal a venda judicial de bens continua a ser regida pelo Decreto n 5.672, de 9 de março de 1929, e pelo Decreto n 22.427, de 1 de fevereiro de 1933.
Art. 1.050. A representação das partes em juizo por advogado provisionado ou solicitador será permitida em primeira instância e pelo prazo das autorizações anteriormente concedidas.
Art. 1.051. Os Governos da União e dos Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos orgãos oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos. intimações, atas das sessões dos Tribunais, notas de expediente dos cartórios e, em geral, os ter-mos do processo que exigirem publicação.
Art. 1.052. Este Código entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. em 18 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1939.


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