Arbitragem “Ah Doc”
Sentenças Arbitrais

Professor César Augusto Venâncio da Silva
Arbitragem – Justiça Privada (?) Concessão Pública –
Casos sentenciados

O conteúdo desta obra, inclusive revisão ortográfica, é de responsabilidade exclusiva do autor
Escreva aqui sua
dedicatória...
Capítulo
1
A
Sentença e a função jurisdicional do árbitro
Observemos
que a sentença judicial e arbitral se impõe às partes envolvidas. Tem força de
coisa julgada em trânsito final. A sentença arbitral tem, ainda, valor de
título executivo judicial.
No
Processo Arbitral, formalizada a arbitragem o árbitro nomeado por designação
das partes para conduzir o processo, assume a função de Juiz de fato e de
direito, e ao exercer essa função, assume a posição de julgador da causa,
cumprindo sua missão jurisdicional ao proferir a sentença que decide a controvérsia.
Neste
contexto de exercício de jurisdição
temos outra característica essencial da função do árbitro, sua decisão,
fulcrada na lei e com respeito as regras jurídicas, torna-se irrecorrível a
sentença arbitral.
Uma situação
jurídica importante na Arbitragem, é que a decisão do árbitro não cabe recurso,
diferentemente do julgamento estatal, onde a recorribilidade do julgamento é um
dos princípios basilares do processo civil, a decisão do árbitro não está
sujeita a revisão por uma instância superior. Neste sentido o artigo 18 da Lei
de Arbitragem dispõe:
“Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário.”
Concordamos
com a tese do Prof. José Eduardo Carreira Alvim (...) “Nada impede, porém, que
as partes convencionem um tribunal arbitral de recurso, para que a sentença
proferida num primeiro grau venha a ser objeto de reexame por um órgão privado
de segundo grau, ou, eventualmente, até por um terceiro grau, mas tudo na
esfera privada, sem qualquer interferência do Poder Judiciário”
O
árbitro Professor César Augusto Venâncio
da Silva, decidiu... ‘O árbitro prolator desta sentença abre prazo de
trinta dias para a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO’(...) assim, acompanha
o pensamento de outros autores que defendem que o recurso contra a sentença
arbitral pode ser convencionado pelas partes.
O
direito brasileiro respalda a Arbitragem e confere força executiva à sentença
arbitral. Este é o posicionamento dos países ibéricos e da maioria dos países
latino-americanos. Todavia, antes da entrada em vigor da nova lei de
arbitragem, o Código de Processo Civil brasileiro exigia que, para ser
executada, a sentença arbitral proferida em território brasileiro deveria ser
homologada pela jurisdição estatal competente (art. 1.097). Desta forma, o
julgamento que homologava o laudo arbitral era considerado como um título
executivo (art. 584, III). Ademais, este julgamento que aceitava ou recusava a
homologação da decisão arbitral poderia ser objeto de apelação, logo a
Arbitragem brasileira neste modelo foi inviável e desinteressante para as
partes.
O
Professor César Venâncio a julgar o Processo Arbitral firma em suas
sentenças o aspecto da validade da sentença conforme o novo estatuto jurídico...
‘SENTENÇA
ARBITRAL TERMINATIVA - 23915.2790/2017. Partes
Interessadas. Primeiro contratante: SPC. Segundo contratante: MELPAZ. Terceiro contratante: RP. Quarto contratante: RSO. Processo Arbitral
PDA 23915/2017. DIREITO DISPONÍVEL. PRELIMINAR DE PROPOSTA DAS PARTES PARA HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EM JUÍZO ARBITRAL. CLASSE: POSSE.
CESSÃO DE DIREITO COM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (CP.CDP. CCV. CDPCCV). PROCESSO
ONEROSO COM CUSTAS. O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, por nomeação legal nos autos
do procedimento citado em epígrafe, investido das funções de Árbitro/Juiz,
junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da Lei Federal n.o. 9.307, de
23 de setembro de 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo Único e,
27, e considerando a sessão deliberativa de julgamento ARBITRAL ocorrido em 21 de
fevereiro de 2017(...)
Assim decido
(Lei da
Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será
expressa em documento escrito), atendendo ao pedido (Lei da Arbitragem: Art. 28. Se, no decurso da
arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei) das
partes que chegaram a um acordo fica homologado para os efeitos legais que:
IV – DECISÃO
Recebi o procedimento e aceitei a incumbência legal
nos termos artigo 19 da lei da arbitragem(Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação
pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único.
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem,
será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que
passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem). Autuado o
processo arbitral, me veio concluso, convoquei as partes para assinatura do
documento de fls 1/31 anexo e parte dos autos PDA, que foi aceito e lavrado.
Assim decido
(Lei da
Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será
expressa em documento escrito), atendendo ao pedido (Lei da Arbitragem: Art. 28. Se, no decurso da
arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei) das partes que chegaram a um acordo fica
homologado para os efeitos legais que:
1.
Os dois imóveis...(...)
2.
(...)
3.
(...)
4.
(...)
5.
(...)
6.
O árbitro prolator desta sentença abre prazo de trinta dias para a
interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nesta sentença pelas partes em
obediência a mandamento legal (Art. 30. No
prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as
partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:(Redação dada pela Lei nº
13.129, de 2015): I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez
dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015).
7.
As partes requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro
em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo
Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os
registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos.
8.
(...)
9.
A PRESENTE SENTENÇA FAZ COISA JULGADA PARA OS FINS DA NORMA LEGAL. Esta “sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo judicial”. Art. 475-N. São títulos executivos
judiciais: (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU
23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação).
Conforme
relatório, fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL
(LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,
os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa para
que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença
não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que
disciplina a lei DA ARBITRAGEM - LEI Nº 9.307, DE
23 DE SETEMBRO DE 1996. –
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2017.
Relator Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA
(Por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL
n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato
e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação
pelo Poder Judiciário)’.
http://sentencacesarvenancio.blogspot.com.br/
Os
tratadistas defendem a criação de órgãos revisores de SEGUNDO GRAU e TERCEIRO
GRAU em Arbitragem. Na verdade as partes podem convencionar um sistema de duplo
grau de jurisdição arbitral.
Defende
ainda, o Professor César Venâncio, a implantação de uma CORTE RECURSAL para a
Arbitragem, e na COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do INSTITUTO INESPEC deverá
ser implantado de forma experimental, no primeiro momento, se viável aplica-se
na prática do dia-a-dia.
É
uma experiência que deve ser colocada com reserva, a sistemática proposta é
rara na prática arbitral, vem a contraria duas das principais vantagens da
arbitragem no mundo econômico, a informalidade e a celeridade.
O árbitro, como o juiz do processo, decide um litígio, da
mesma forma que o juiz estatal, o árbitro exerce o poder jurisdicional. De fato, “a função do árbitro e do juiz é
idêntica”, o que “difere é a sua origem”, o árbitro tem sua competência
originada de uma convenção privada, a vontade das partes cria o “juiz de fato e
de direito” o juiz togado nasce a partir da nomeação, investidura de cargo e
função pública estatal, uma vontade abstrata do Estado.
Alguns aspectos da sentença no CPC de 1939, Decreto-lei nº 1.608,
de 18 de setembro de 1939. Recomendamos
leitura dos Decreto-Lei nº 1.965, de 1940; Lei Federal nº 1.533, de 1951;
Lei Federal nº 5.869, de 1973(...)
Código de Processo Civil - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando
da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição decreta a seguinte
lei:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LIVRO I - Disposições gerais
TÍTULO I – Introdução.
Art. 1º O processo civil e comercial, em todo o território
brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não
regulados, que constituam objeto de lei especial.
Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo
interesse, econômico ou moral.
Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à
declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da
autenticidade ou falsidade de documento.
Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar
demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.
Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por
igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente,
resistência injustificada ao andamento do processo.
Art. 4º O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não
constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais
seja por lei reclamada a iniciativa da parte.
TÍTULO VII - Das despesas judiciais.
CAPÍTULO I - DAS CUSTAS E MULTAS.
Art. 53. Nos processos que não admitirem defesa e nos de
jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.
Art. 54. Nos juizos divisórios, si não houver litígio, os
interessados pagarão as custas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 55. Si o processo terminar por desistência ou
confissão, as custas serão pagas pela parte que houver desistido ou confessado;
si terminar por transação, serão pagas por metade, salvo acordo em contrário.
Art. 56. Logo depois de concluido o ato, o requerente
pagará as custas respectivas.
§ 1º As custas dos atos judiciais, praticados a
requerimento do orgão do Ministério Público e do representante da Fazenda
Pública, serão pagas, afinal, pelo vencido. (Vide Lei nº 4.802, de 1965)
§ 2º As custas devidas até a audiência, ou relativas a atos
nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso
ou da execução da sentença.
Art. 57. As despesas relativas às perícias judiciais
ficarão a cargo da parte que as houver requerido, ou do autor, quando
determinadas pelo juiz.
Art. 58. As custas devidas no orgão do Ministério Público e
as relativas a atos determinados, ex-officio, pelo juiz, serão pagas pelo
autor.
Art. 59. A parte vencedora terá direito ao reembolso das
despesas do processo.
Quando a condenação for parcial as despesas se distribuirão
proporcionalmente entre os litigantes.
Parágrafo único. As despesas inúteis, impugnadas pela parte
vencida, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.
Art. 60. Quando forem duas ou mais as partes vencidas, o
juiz as condenará a pagar proporcionalmente as custas.
Art. 61. Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer
incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar pagamento ou
consignação judicial das custas do retardamento.
Art. 62. As custas de atos e diligências que forem adiados,
ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte ou do serventuário que, sem
justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.
Art. 63. Sem prejuizo do disposto no art. 3º, a parte
vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver
conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes
manifestamente infundados, será condenada a reembolsar À vencedora as custas do
processo e os honorários do advogado.
§ 1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver
conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz
deverá condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado
causa.
§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido
com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das
custas.
§ 3º Si a temeridade ou malícia for imputavel ao procurador
o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados
do Brasil, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 64. Quando a ação resultar de dolo ou culpa,
contratual ou extra-contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o
réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária.
Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida
ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que
fôr aplicável, o disposto no art. 55. (Redação dada pela Lei nº 4.632, de
1965).
§ 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que
os arbitrará com moderação e motivadamente. (Incluído pela Lei nº 4.632, de
1965).
§ 2º Se a sentença se basear em fato ou direito
superveniente, o juiz levará em conta essa circunstância para o efeito da
condenação nas custas e nos honorários. (Incluído pela Lei nº 4.632, de 1965).
Art. 65. Aquele que receber custas indevidas ou excessivas
ficará obrigado a restituí-las em tresdobro, sem prejuizo de outras penalidades
previstas em lei.
Art. 66. As multas impostas às partes em conseqüência de má
fé serão contadas como custas; as impostas aos procuradores e aos serventuários
serão cobradas em selos inutilizados nos autos pelo juiz.
Art. 67. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora
do país ou dele se ausentar durante a lide, si não tiver bens imóveis que
assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o
requerer.
Art. 118. Na apreciação da prova, o juiz formará livremente
o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada
forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro
meio.
Parágrafo único. O juiz indicará na sentença ou despacho os
fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.
Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de
organização judiciária.
Parágrafo único. As ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada
dos juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de vencimentos.
Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de
organização judiciária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º As ações relativas ao estado e à capacidade das
pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que
tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre
apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações
relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
4.565, de 1942).
LIVRO X - Disposições finais e transitórias.
Art. 1.047. Em vigor este Código, as suas disposições
aplicarse-ão, desde logo, aos processos pendentes.
§ 1º As ações cuja instrução esteja iniciada em audiência
serão processadas e julgadas, em primeira instância, de acordo com a lei
anterior, salvo quanto ás nulidades.
§ 2º Este Código regulará a admissibilidade dos recursos,
sua interposição, seu processo e seu julgamento, sem prejuizo dos interpostos
de acordo com a lei anterior.
Art. 1.048. Os prazos assinados correrão segundo a lei
anterior ; os de remessa e preparo dos feitos obedecerão, todavia, ao que
dispuser este Código e do dia da sua entrada em vigor se contarão, salvo si o
tempo decorrido for de mais de metade.
Art. 1.049. As leis de organização judiciária e os
regimentos internos dos Tribunais adaptar-se-ão ás disposições deste Código,
que sobre umas e outros prevalecerá.
Parágrafo único. No Distrito Federal a venda judicial de
bens continua a ser regida pelo Decreto n 5.672, de 9 de março de 1929, e pelo
Decreto n 22.427, de 1 de fevereiro de 1933.
Art. 1.050. A representação das partes em juizo por
advogado provisionado ou solicitador será permitida em primeira instância e
pelo prazo das autorizações anteriormente concedidas.
Art. 1.051. Os Governos da União e dos Estados mandarão
publicar, gratuitamente, nos respectivos orgãos oficiais, no dia seguinte ao da
entrega dos originais, os despachos. intimações, atas das sessões dos
Tribunais, notas de expediente dos cartórios e, em geral, os ter-mos do
processo que exigirem publicação.
Art. 1.052. Este Código entrará em vigor no dia 1 de
fevereiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. em 18 de setembro de 1939, 118º da
Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1939.
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