
Processo Arbitral PDA 23915/2017.
Fortaleza, 2 de março de 2017.
Ofício
29800/2017CJC
Do: Árbitro que subscreve.
Ao Cartório Morais Correia.
Endereço: Rua Major Facundo, 676 - Centro, Fortaleza -
CE, 60025-100
Telefone: (85) 3464-5900.
Assunto: Solicitação (faz). SENTENÇA ARBITRAL
TERMINATIVA - 23915.2790/2017. Partes Interessadas. Primeiro contratante:
SEBASTIÃO PASSOS DE CARVALHO. Segundo contratante: MARIA ELIENE LOPES PAZ. Terceiro contratante: ROBERTO PISANO. Quarto contratante: ROSERLANDIA SILVA DE
OLIVEIRA. DIREITO DISPONÍVEL. PRELIMINAR DE PROPOSTA DAS PARTES PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO ARBITRAL.
CLASSE: POSSE. CESSÃO DE DIREITO COM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Ilustríssimo Senhor Oficial de Registro de Títulos e
Documentos, o Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, por nomeação legal
nos autos do procedimento citado em epígrafe, investido das funções de
Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da Lei
Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III,
IV - Parágrafo Único e, 27, e considerando a sessão deliberativa de julgamento
ARBITRAL ocorrido em 21 de fevereiro de 2017(...) por força de cláusula
compromissória, e contrato formal de arbitragem encaminha a V.Sia, para fins de
REGISTRO A SENTENÇA ARBITRAL TERMINATIVA EM ANEXO.
As partes requerem
que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade
auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá
outras providências (c/c LEI FEDERAL No
6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, que dispõe sobre os registros públicos.
A PRESENTE SENTENÇA
FAZ COISA JULGADA PARA OS FINS DA NORMA LEGAL. Esta “sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo judicial”. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a
publicação).
DECISÃO: Assim
decido (Lei
da Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será
expressa em documento escrito), atendendo ao
pedido (Lei
da Arbitragem: Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei) das partes que
chegaram a um acordo fica homologado para os efeitos legais que:
1.
Os dois imóveis... ”qualificados: LOTEAMENTO: PARAÍSO
VERDE. QUADRA: 07. LOTES 34 e 35. MATRÍCULA IPTU: LOTE 34 QUADRA 7 –
IPTU-665950/0; LOTE 35 QUADRA 7 - IPTU-665948/9. NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO
01/267689, fica fazendo parte desta sentença a CERTIDÃO do Cartório TERCEIRO
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA. “TERRENO(S) SITUADO(S) NESTA
CAPITAL, NAS TERRAS DO LOTEAMENTO PARAÍSO VERDE, CONSTITUÍDO PELOS LOTES No.s
34/35 QUADRA 07, COM OS SEGUINTES LIMITES, MEDIDAS E CONFINANTES: AO NORTE:
FRENTE, 13,00M COM A RUA H; AO SUL, FUNDOS, 13,M COM O LOTE 36; AO LESTE, LADO
DIREITO, 25,M COM O LOTE 33, E AO OESTE, LADO ESQUERDO, 25 METROS COM A RUA G,
COM UMA ÁREA TOTAL DE 325,00M2 DE PROPRIEDADE DE VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Passa a posse dos
terceiro e quarto contratante em caráter irrevogável.
2.
QUE O PRIMEIRO CONTRATANTE VAI COMPARECER A
IMOBILIÁRIA TITULAR DO IMÓVEL E SOLICITAR A MINUTA NO NOME DOS TERCEIRO E
QUARTO CONTRATANTES.
3.
QUE NA PRESENÇA DO ÁRBITRO,
RESPEITANDO A RESERVA DO SIGILO BANCÁRIO o valor combinado nos autos do
processo PDA em anexo a sentença foi transferido pelo TERCEIRO CONTRATANTE AO
PRIMEIRO CONTRATANTE.
4.
QUE COM ESTA SENTENÇA FICA QUITADO O
VALOR COMBINADO, RECEBIDO PELO PRIMEIRO CONTRATANTE E PAGO PELO TERCEIRO
CONTRATANTE.
5.
O PRIMEIRO CONTRATANTE DEVE ASSINAR UM
RECIBO EM FAVOR DO TERCEIRO CONTRATANTE CERTIFICANDO A IMPORTÂNCIA RECEBIDA COM
CÓPIA DO DEPÓSITO BANCÁRIO FEITO PELO TERCEIRO CONTRATANTE.
6.
O árbitro prolator desta sentença abre
prazo de trinta dias para a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nesta
sentença pelas partes em obediência a mandamento legal (Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se
outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que:(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015): I - corrija qualquer erro
material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito
do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e
notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de
10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015).
7.
As partes requerem que empós a sentença essa seja
submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127,
incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI
FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE
1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
registros públicos.
8.
O Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório do
Ofício de Notas para a execução do registro.
9.
A PRESENTE SENTENÇA FAZ COISA JULGADA PARA OS FINS
DA NORMA LEGAL. Esta “sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial”. Art. 475-N. São
títulos executivos judiciais: (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de
22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação).
Relator Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
(Por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o.
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo
Poder Judiciário).
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