quinta-feira, 2 de março de 2017

SENTENÇA ARBITRAL PÚBLICA PROTOCOLO PDA 23915.2790/2017







PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
SENTENÇA ARBITRAL PÚBLICA PROTOCOLO PDA 23915.2790/2017






FEVEREIRO DE 2017


PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
 LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO
ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
SENTENÇA ARBITRAL PÚBLICA PROTOCOLO PDA 23915.2790/2017

SENTENÇA ARBITRAL TERMINATIVA - 23915.2790/2017

Partes Interessadas. Primeiro contratante: SEBASTIÃO PASSOS DE CARVALHO. Segundo contratante: MARIA ELIENE LOPES PAZ.  Terceiro contratante: ROBERTO PISANO.  Quarto contratante: ROSERLANDIA SILVA DE OLIVEIRA. Processo Arbitral PDA 23915/2017. DIREITO DISPONÍVEL. PRELIMINAR DE PROPOSTA DAS PARTES PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO ARBITRAL.  CLASSE: POSSE. CESSÃO DE DIREITO COM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (CP.CDP. CCV. CDPCCV). PROCESSO ONEROSO COM CUSTAS.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, por nomeação legal nos autos do procedimento citado em epígrafe, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo Único e, 27, e considerando a sessão deliberativa de julgamento ARBITRAL ocorrido em 21 de fevereiro de 2017(...)




PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
SENTENÇA ARBITRAL PÚBLICA PROTOCOLO PDA 23915.2790/2017
FEVEREIRO DE 2017

Partes Interessadas. Primeiro contratante: SEBASTIÃO PASSOS DE CARVALHO. Segundo contratante: MARIA ELIENE LOPES PAZ.  Terceiro contratante: ROBERTO PISANO.  Quarto contratante: ROSERLANDIA SILVA DE OLIVEIRA. Processo Arbitral PDA 23915/2017. DIREITO DISPONÍVEL. PRELIMINAR DE PROPOSTA DAS PARTES PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO ARBITRAL.  CLASSE: POSSE. CESSÃO DE DIREITO COM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (CP.CDP. CCV. CDPCCV). PROCESSO ONEROSO COM CUSTAS.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, por nomeação legal nos autos do procedimento citado em epígrafe, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo Único e, 27, e considerando a sessão deliberativa de julgamento ARBITRAL ocorrido em 21 de fevereiro de 2017(...)

Faz publicar a presente SENTENÇA ARBITRAL TERMINATIVA.

Vistos e bem examinados estes autos de ação procedimental civil – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor/reclamados,  conciliandos(...)

Decido para os fins legais previstos no artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem. Como segue.

Processo Arbitral PDA 23915/2017.  Partes Interessadas. Primeiro contratante: SEBASTIÃO PASSOS DE CARVALHO. Segundo contratante: MARIA ELIENE LOPES PAZ. Terceiro contratante: ROBERTO PISANO. Quarto contratante: ROSERLANDIA SILVA DE OLIVEIRA. CLASSE: POSSE. CESSÃO DE DIREITO COM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA(CP.CDP.CCV.CDPCCV). PROCEDIMENTO EM JUSTIÇA ARBITRAL - LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. SENTENÇA ARBITRAL número SENTENÇA ARBITRAL PÚBLICA PROTOCOLO PDA 23915.2790/2017(Nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27). Processo Arbitral PDA 23915/2017 - CJC/arbt. – RECLAMANTES QUALIFICADOS as folhas  3, 3A, 4, 4A, 5, 5A, 6, 6A, 10, 11, 12 e 31 dos autos, termo do CONTRATO 27932/2017, que consta as folhas 1/31 dos autos do  Processo Arbitral PDA 23915/2017 - CJC/arbt.  MATÉRIA DE DIREITO DISPONÍVEL CLASSE: DIREITO CIVIL. SUBTEMA: CESSÃO DE POSSE E DE DIREITO A PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO APENSO DOCUMENTO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUADRA 07 LOTES 34 E 35. DOCUMENTOS QUE ESTÃO ACOSTADOS AOS AUTOS DO PDA 23915/2017 - CJC/arbt.  RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (Juiz Arbitral por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário).

I - RELATÓRIO.
Recebi os autos do Processo 23915/2017 - CJC/arbt, acompanhados do pedido protocolado sobre o número: 27932/2017, fls. 1/31 e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Trata o requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL (fls. 16/30), que foi aceito (fl. 31) e se fundamenta na lei da arbitragem (Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996) visando:
(...) que por sentença com força jurídica no artigo 18 da lei federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que homologue o que se pede. Partes Interessadas devidamente qualificadas no Processo Arbitral PDA 23915/2017, a saber, Primeiro contratante: SEBASTIÃO PASSOS DE CARVALHO. Segundo contratante: MARIA ELIENE LOPES PAZ. Terceiro contratante: ROBERTO PISANO. Quarto contratante: ROSERLANDIA SILVA DE OLIVEIRA (qualificadas nos autos do PDA) decidem contratar, COMO DE FATO E DE DIREITO já se efetivou, uma homologação para garantir direitos, em juízo de arbitragem nos termos aqui especificados e combinados entre si, que o árbitro passa a relatar.
I.                        Os termos da arbitragem devem observar o principio da reserva legal, bem como desde já ficam as partes cientes que este contrato ao ser homologado por sentença arbitral se equipara a uma decisão com garantia jurídica.
II.                        As partes qualificadas que no final assinam (fls. 31) se declaram e se apresentam como capazes de contratar e neste expediente vão se valer da arbitragem para homologar a manifestação da vontade expressa neste instrumento jurídico, e diz respeito exclusivamente a direitos patrimoniais disponíveis.
III.                        O presente instrumento sentença nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem tem validade perante a administração privada e pública direta e indireta.
IV.                        O termo da arbitragem se rege pela lei federal nº 13.129, de 2015 e lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
V.                        Neste expediente que ora as partes assinam (fls. 31) fica ciente que a arbitragem será exclusivamente de direito, podendo se couber ao árbitro fazer uso da eqüidade, sendo que este critério já estar facultado ao árbitro.
VI.                        As partes escolhem as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, que são, além de outras cabíveis, o Código de Processo Civil e o Código Civil Brasileiro, e no contrato de arbitragem, com maior ênfase as questões de posse e cessão de direitos, cabendo ao árbitro, como juiz de fato e de direito (artigo 18 da lei de arbitragem) fazer uso técnico e adequado das normas e preservar na equidade os bons costumes e à ordem pública.
VII.                        No contrato, o árbitro ao autuar no processo deve observar o Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, em seus artigos 3º; 4º, § 1º, § 2º; 5º; 6º, Parágrafo único; 7º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; 8º, Parágrafo único; 9º; § 1º, § 2º, 10, I, II, III, IV; 11, I, II, III, IV, V, VI, Parágrafo único; 12, I, II e, III.
VIII.                        O contrato se rege pelas leis federais nº 13.129, de 2015 e lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação aos árbitros observar-se-á o Capítulo III - Dos Árbitros, em seus artigos: 13, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; 14, § 1º, § 2º, “a”, “b”; 15 e Parágrafo Único; 16, § 1º, § 2º; 17; 18.
IX.                        Nos termos do artigo 17 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação ao árbitro aqui designado por nomeação legal, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
X.                        Nos termos do artigo 18 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação ao árbitro aqui designado por nomeação legal, é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
XI.                        No ato da assinatura deste expediente jurídico partes que se apresenta, devem receber e assinar uma cópia das leis da arbitragem, para no futuro não argüir desconhecimento bem como deve ter para os fins do artigo 19 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação à arbitragem, esta fica oficialmente instituída (Inteligência da Lei Federal nº 13.129, de 2015. Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição).     
XII.                        As partes neste início do procedimento arbitral conciliam da forma seguinte: que o(a) primeiro(a) contratante e o(a)  segundo(a) contratante ao vender os imóveis citados neste contrato, embora o(a) segundo(a) contratante na seja casado(a) nas formalidades do Código Civil Brasileiro, e sendo está “esposa de fato” do primeiro contratado, “União Estável”, declara desde já que no presente e no futuro não tem embaraço a oferecer nesta transação imobiliária junto ao TERCEIRO(A) E QUARTO(A) CONTRATANTE, e assim solicita de imediato que o árbitro por força do artigo 21(§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei; Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei) da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, homologue por sentença o acordo de TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA IRRETRATÁVEL.
XIII.                        As partes foram instruídas de que desde já fica afastada DO CONTRATO a aplicabilidade do artigo 20 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, em relação a argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, pois ao assinar este expediente fica ciente de que aceita de forma tranqüila e sem embaraço os termos da proposta de JUSTIÇA ALTERNATIVA pela via da Arbitragem. 
XIV.                        Fica OBRIGATÓRIA a ciência e cópia em anexo a este expediente, do inteiro teor textual da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e lei federal nº 13.129, de 2015, e assim, terá aplicabilidade todas as cláusulas anteriores e normal prosseguimento a arbitragem(fls 9, I/XV).
XV.                        A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido NESTE EXPEDIENTE E ACEITO PELAS PARTES CONTRATADAS, O ÁRBITRO poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, às partes delega ao próprio árbitro, POR FORÇA DESTA CLÁUSULA o direito de  regular o procedimento.
XVI.                        As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
XVII.                        Em observância ao principio da legalidade, Competirá ao árbitro “ah doc”:
I - No início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 da Lei da arbitragem;
II - Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
III - O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
IV - Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem e do termo compromissório;
V - A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
VI - Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o substituto repetir as provas já produzidas.
XVIII.                        Em observância ao principio da legalidade, e no futuro, empós a sentença de homologação do presente expediente, nos autos do PROCESSO DE ARBITRAGEM, vindo a ocorrer conflitos de interesses fulcrado na decisão do árbitro, e instaurado um novo expediente arbitral, o árbitro que atua neste expediente poderá se renomeado sob a argumentação de prevento, salvo oposição fundamentada de uma das partes, assim competirá nesta segunda fase, ao renomeado ou a outro, árbitro “ah doc” ou institucional: CAPÍTULO IV-A - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.  Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.  Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.  Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. CAPÍTULO IV-B - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.     Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada à confidencialidade estipulada na arbitragem.          Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
XIX.                        Em observância ao principio da legalidade, no presente e no futuro, a sentença de homologação do presente expediente, nos autos do PROCESSO DE ARBITRAGEM, deve observar critérios legais, estando inclusive as partes informadas das circunstâncias que podem levar a eficácia da SENTENÇA ARBITRAL sentença bem como a possibilidade de sua nulidade, se for a desencontro a lei brasileira em particular: CAPÍTULO IV-B - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.   DA CARTA 2015. Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.    Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.          Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.  Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:         I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se:  I - for nula a convenção de arbitragem;  II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.  § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.  Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial. Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015. § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.          Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. 
XX.                        Dentro dos imóveis citados nos anexos I e II dos autos do PDA DE ARBITRAGEM existe uma edificação devidamente caracterizada iconograficamente no ANEXO III, SENDO, e que por conta e responsabilidade dos TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES farão uma PLANTA BAIXA pata fins de liberação do habite-se futuro.
XXI.                        O valor da aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS NESTE CONTRATO, que será imediatamente resgatado pelo PRIMEIRO CONTRATANTE, empós a transferência de cessão de direitos junto a IMOBILIÁRIA proprietária dos terrenos aqui citados(fls 29).
XXII.                        O valor da aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS NESTE CONTRATO, e referenciado na cláusula anterior será pago a vista pelos TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES, competindo ao PRIMEIRO CONTRATANTE pagar todas as despesas que existam em relação a dividas e encargos do imóvel junto a terceiros, e somente após a transferência de titularidade de direito, os TERCEIRO e QUARTO CONTRATANTES assumem ônus imobiliário e tributário fiscal e parafiscal.
XXIII.                        OS CONTRATANTES, neste ato declararam e aceitam que os bens citados após a assinatura deste expediente jurídico passam a posse imediata dos compradores em caráter irretratável.
XXIV.                        Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal,  a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato  presente, no futuro, se existirem divergências, renunciando ao Poder Judiciário Estatal.
XXV.                        As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as condições TERMOS aqui assinados.
XXVI.                        Os honorários do árbitro serão devidos pelos Terceiro e Quarto contratante, a base de atividades por hora de sessões e expedientes, que estando excluindo desta responsabilidade os primeiro e segundo contratantes, os valores serão decididos em despacho interlocutório do árbitro em mediação com os terceiro e quatro contratantes.
XXVII.                        Os contratantes elegem, nomeia e constitui árbitro do presente expediente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, especialista, CPF 165.541.2434.49, para no prazo não superior a 30 dias decidir e homologar o presente processo de arbitragem que nasce com a autorização dos contratantes. Após a sexta audiência entre as partes para fins de conhecimento da situação de fato, e já estando a documentação em cartório imobiliário para checar situação de onerosidade imobiliária, e após confirmação da assinatura do contrato de transferência do imóvel do primeiro contratante para os terceiro e quarto contratante (o árbitro acompanhou a transação a pedido, do pagamento de valores acordados e que não interessa relatar nesta sentença, pois já ESTÁ SOBERBAMENTE COMPROVADA nos autos) as partes  estando de acordo pediram ao árbitro que homologue a transação para os fins já relatados nesta fase da sentença, assinam o documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL, com firma reconhecida as folhas 31 dos autos.
É o que tenho a relatar para os fins de direito.
II- Fundamentação.
A fundamentação presente no pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei autoriza o árbitro a homologar uma transação entre as partes (independentemente da existência de processo litigioso ou não), o árbitro que é juiz de fato e de direito, como diz a lei da arbitragem ao atender ao pedido não desperdiçará tempo com demandas fictícias e passará diretamente à análise dos requisitos formais da avença. A atividade judicante se identificará com os procedimentos de jurisdição voluntária. E é de ser respeitar a intenção dos primeiro, segundo, terceiro e quarto contratantes. “As partes qualificadas que no final assinam (fls. 31) se declaram e se apresentam como capazes de contratar e neste expediente vão se valer da arbitragem para homologar a manifestação da vontade expressa neste instrumento jurídico, e diz respeito exclusivamente a direitos patrimoniais disponíveis”. O documento assinado pelas partes solicita a sentença... “pois no presente instrumento a sentença prolatada nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem tem validade perante a administração privada e pública direta e indireta”.
É cediço que a discussão de controvérsias no âmbito do Poder Judiciário traz desconforto para todas as partes envolvidas no respectivo processo. O estado de insegurança decorrente de litígio judicial é inevitável, seja em função da impossibilidade de previsão quanto ao seu resultado final, seja em decorrência do extenso lapso temporal demandado para a conclusão do processo.
Assim, não é por outra razão que as partes envolvidas em processos litigiosos, procuram, cada vez mais, harmonizar seus entendimentos mediante concessões mútuas, independentemente da interferência do Poder Estatal, transigindo acerca do objeto da controvérsia.
Além do mais, a sentença homologatória traz os efeitos da coisa julgada para o objeto do acordo extrajudicial, gerando uma maior segurança jurídica para as partes ali envolvidas.
O Art. 21, § 4º; Art. 26, I, II, III e IV, Art. 28, DA LEI DE ARBITRAGEM DIZ “A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento” e “Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 desta Lei”.  “Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei”. “São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:  I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;  II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida”.
O processo que termina com a presente sentença terminativa estar respaldado no direito.  Vejamos:  CÓDIGO CIVIL  -  Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações - TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato.  CAPÍTULO XX. Do Compromisso. Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar. Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial. Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TÍTULO VI  - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENÇÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;  Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9307, de 23.9.1996); Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.  TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAPÍTULO II DA RESPOSTA DO RÉU - Seção II Da Contestação - Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial;  IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII – conexão;  Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996); X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2ºUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. CAPÍTULO X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação). I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;  IV - a sentença arbitral; V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;  VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
A arbitragem tem que ser transparente pois objetiva acima de tudo prevenir e resolver quando instalado, conflitos. Assim, vamos entender o que vem a ser uma...
II – I - SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
II – II - REQUISITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:  I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
II – III - NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
III – DO PEDIDO.
As partes decidiram optar pelo benefício e faculdade outorgada na lei da Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de interesses no futuro. Teriam duas opções: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional, e ai a demora prejudicar interesses das partes, ou SEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja decisão tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. Inteligência do artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.  A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral não envolve direitos indisponíveis podendo ser julgado no prazo máximo de seis meses, mais as partes requer a decisão no prazo de uma semana a contar com a data da autuação do processo. As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem). As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.  As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL  No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. As partes optaram pela a arbitragem como uma solução definitiva dos seus intereses(art. 10, III  – da lei federal número 9.307/96) e requestaram ao Juízo Arbitral os seguintes pleitos:A  Sentença Arbitral será proferida pelo Juiz Arbitral, na cidade de Fortaleza, Ceará(art. 10, IV  – da lei federal número 9.307/96).
Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s) e das diligências a serem feitas no curso do processo arbitral(art. 11, I  – da lei federal número 9.307/96).
O(s) árbitro(s) julgará(ão)  de acordo com a legislação brasileira e as seguintes instruções complementares(art. 11, II e IV  – da lei federal número 9.307/96):
A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar com o protocolo de instauração do processo arbitral(art. 11, III – da lei federal número 9.307/96):
As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados pelos terceiro e quarto contratantes, independente do resultado do seu julgamento. (art. 11, V  – da lei federal número 9.307/96).
As partes neste procedimento arbitral conciliam da forma seguinte: que o(a) primeiro(a) contratante e o(a)  segundo(a) contratante ao vender os imóveis citados no contrato de fls 1/31, alega que “embora o(a) segundo(a) contratante na seja casado(a) nas formalidades do Código Civil Brasileiro, e sendo está “esposa de fato” do primeiro contratado, “União Estável”, declara desde já que no presente e no futuro não tem embaraço a oferecer nesta transação imobiliária junto ao TERCEIRO(A) E QUARTO(A) CONTRATANTE, e assim solicita de imediato que o árbitro por força do artigo 21(§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei; Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei) da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996” ambos requerem que o árbitro/juiz homologue por sentença o acordo de TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA IRRETRATÁVEL.
O imóvel alvo da homologação a que se pede é:  O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão de promessa de compra e venda dos imóveis citados nos ANEXOS I e II passa os direitos de cessão de compromisso de compra e venda junto à imobiliária TITULAR DA PROPRIEDADE, para os TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES. O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão de promessa de compra e venda do PRIMEIRO imóvel descrito nos croquis ANEXO I e II e qualificado em seguida – Dois imóveis assim qualificados: LOTEAMENTO: PARAÍSO VERDE. QUADRA: 07. LOTES 34 e 35. MATRÍCULA IPTU: LOTE 34 QUADRA 7 – IPTU-665950/0;  LOTE 35 QUADRA 7 -    IPTU-665948/9. NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO 01/267689, fica fazendo parte desta sentença a CERTIDÃO do Cartório TERCEIRO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA. “TERRENO(S) SITUADO(S) NESTA CAPITAL, NAS TERRAS DO LOTEAMENTO PARAÍSO VERDE, CONSTITUÍDO PELOS LOTES No.s 34/35 QUADRA 07, COM OS SEGUINTES LIMITES, MEDIDAS E CONFINANTES: AO NORTE: FRENTE, 13,00M COM A RUA H; AO SUL, FUNDOS, 13,M COM O LOTE 36; AO LESTE, LADO DIREITO, 25,M COM O LOTE 33, E AO OESTE, LADO ESQUERDO, 25 METROS COM A RUA G, COM UMA ÁREA TOTAL DE 325,00M2 DE PROPRIEDADE DE VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
IV – DECISÃO
Recebi  o procedimento e aceitei a incumbência legal nos termos artigo 19 da lei da arbitragem(Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem). Autuado o processo arbitral, me veio concluso, convoquei as partes para assinatura do do documento de fls 1/31 anexo e parte dos autos PDA, que foi aceito e lavrado.

Assim decido (Lei da Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito), atendendo ao pedido(Lei da Arbitragem: Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei)das partes que chegaram a um acordo fica homologado para os efeitos legais que:

1.                 Os dois imóveis...”qualificados: LOTEAMENTO: PARAÍSO VERDE. QUADRA: 07. LOTES 34 e 35. MATRÍCULA IPTU: LOTE 34 QUADRA 7 – IPTU-665950/0;  LOTE 35 QUADRA 7 -    IPTU-665948/9. NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO 01/267689, fica fazendo parte desta sentença a CERTIDÃO do Cartório TERCEIRO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA. “TERRENO(S) SITUADO(S) NESTA CAPITAL, NAS TERRAS DO LOTEAMENTO PARAÍSO VERDE, CONSTITUÍDO PELOS LOTES No.s 34/35 QUADRA 07, COM OS SEGUINTES LIMITES, MEDIDAS E CONFINANTES: AO NORTE: FRENTE, 13,00M COM A RUA H; AO SUL, FUNDOS, 13,M COM O LOTE 36; AO LESTE, LADO DIREITO, 25,M COM O LOTE 33, E AO OESTE, LADO ESQUERDO, 25 METROS COM A RUA G, COM UMA ÁREA TOTAL DE 325,00M2 DE PROPRIEDADE DE VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Passa a posse dos terceiro e quarto contratante em caráter irrevogável.
2.                 QUE O PRIMEIRO CONTRATANTE VAI COMPARECER A IMOBILIÁRIA TITULAR DO IMÓVEL E SOLICITAR A MINUTA NO NOME DOS TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES.
3.                  QUE NA PRESENÇA DO ÁRBITRO, RESPEITANDO A RESERVA DO SIGILO BANCÁRIO o valor combinado nos autos do processo PDA em anexo a sentença foi transferido pelo TERCEIRO CONTRATANTE AO PRIMEIRO CONTRATANTE.
4.                  QUE COM ESTA SENTENÇA FICA QUITADO O VALOR COMBINADO, RECEBIDO PELO PRIMEIRO CONTRATANTE E PAGO PELO TERCEIRO CONTRATANTE.
5.                  O PRIMEIRO CONTRATANTE DEVE ASSINAR UM RECIBO EM FAVOR DO TERCEIRO CONTRATANTE CERTIFICANDO A IMPORTÂNCIA RECEBIDA COM CÓPIA DO DEPÓSITO BANCÁRIO FEITO PELO TERCEIRO CONTRATANTE.
6.                  O árbitro prolator desta sentença abre prazo de trinta dias para a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nesta sentença pelas partes em obediência a mandamento legal (Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015): I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.  Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015).
7.                  As partes requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL  No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
8.                  O Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório do Ofício de Notas para a exeução do registro.
9.                 A PRESENTE SENTENÇA FAZ COISA JULGADA PARA OS FINS DA NORMA LEGAL. Esta “sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial”. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a publicação).
Conforme relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL(LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo)o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei DA ARBITRAGEM - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2017.











Relator Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
(Por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário).



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