PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
SENTENÇA ARBITRAL PÚBLICA PROTOCOLO PDA
23915.2790/2017
FEVEREIRO DE 2017
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO
ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
SENTENÇA ARBITRAL PÚBLICA PROTOCOLO PDA 23915.2790/2017
SENTENÇA
ARBITRAL TERMINATIVA - 23915.2790/2017
Partes Interessadas. Primeiro contratante: SEBASTIÃO PASSOS DE CARVALHO. Segundo contratante: MARIA ELIENE LOPES PAZ. Terceiro contratante: ROBERTO PISANO. Quarto contratante: ROSERLANDIA SILVA DE OLIVEIRA. Processo Arbitral PDA 23915/2017. DIREITO DISPONÍVEL. PRELIMINAR DE PROPOSTA DAS PARTES PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO ARBITRAL. CLASSE: POSSE. CESSÃO DE DIREITO COM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (CP.CDP. CCV. CDPCCV). PROCESSO ONEROSO COM CUSTAS.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, por nomeação legal nos autos do procedimento citado em epígrafe, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo Único e, 27, e considerando a sessão deliberativa de julgamento ARBITRAL ocorrido em 21 de fevereiro de 2017(...)
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
SENTENÇA ARBITRAL PÚBLICA PROTOCOLO PDA
23915.2790/2017
FEVEREIRO DE 2017
Partes Interessadas. Primeiro contratante: SEBASTIÃO PASSOS DE CARVALHO. Segundo contratante: MARIA ELIENE LOPES PAZ. Terceiro contratante: ROBERTO PISANO. Quarto contratante: ROSERLANDIA SILVA DE OLIVEIRA. Processo Arbitral PDA 23915/2017. DIREITO DISPONÍVEL. PRELIMINAR DE PROPOSTA DAS PARTES PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO ARBITRAL. CLASSE: POSSE. CESSÃO DE DIREITO COM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (CP.CDP. CCV. CDPCCV). PROCESSO ONEROSO COM CUSTAS.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, por nomeação legal nos autos do procedimento citado em epígrafe, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo Único e, 27, e considerando a sessão deliberativa de julgamento ARBITRAL ocorrido em 21 de fevereiro de 2017(...)
Faz publicar a presente SENTENÇA ARBITRAL TERMINATIVA.
Vistos e bem examinados estes autos de ação procedimental civil – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor/reclamados, conciliandos(...)
Decido para os fins legais previstos no artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem. Como segue.
Processo Arbitral PDA 23915/2017. Partes Interessadas. Primeiro contratante: SEBASTIÃO PASSOS DE CARVALHO. Segundo contratante: MARIA ELIENE LOPES PAZ. Terceiro contratante: ROBERTO PISANO. Quarto contratante: ROSERLANDIA SILVA DE OLIVEIRA. CLASSE: POSSE. CESSÃO DE DIREITO COM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA(CP.CDP.CCV.CDPCCV). PROCEDIMENTO EM JUSTIÇA ARBITRAL - LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. SENTENÇA ARBITRAL número SENTENÇA ARBITRAL PÚBLICA PROTOCOLO PDA 23915.2790/2017(Nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27). Processo Arbitral PDA 23915/2017 - CJC/arbt. – RECLAMANTES QUALIFICADOS as folhas 3, 3A, 4, 4A, 5, 5A, 6, 6A, 10, 11, 12 e 31 dos autos, termo do CONTRATO 27932/2017, que consta as folhas 1/31 dos autos do Processo Arbitral PDA 23915/2017 - CJC/arbt. MATÉRIA DE DIREITO DISPONÍVEL CLASSE: DIREITO CIVIL. SUBTEMA: CESSÃO DE POSSE E DE DIREITO A PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO APENSO DOCUMENTO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUADRA 07 LOTES 34 E 35. DOCUMENTOS QUE ESTÃO ACOSTADOS AOS AUTOS DO PDA 23915/2017 - CJC/arbt. RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (Juiz Arbitral por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário).
I -
RELATÓRIO.
Recebi os autos do Processo 23915/2017 -
CJC/arbt, acompanhados do pedido protocolado sobre o número: 27932/2017, fls.
1/31 e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse
concluso.
Trata o requerimento em questão da
solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL (fls. 16/30), que
foi aceito (fl. 31) e se fundamenta na lei da arbitragem (Capítulo
II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas
podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção
de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso
arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as
partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o.
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996) visando:
(...) que por sentença com força jurídica no
artigo 18 da lei federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que homologue o
que se pede. Partes Interessadas devidamente qualificadas no Processo Arbitral
PDA 23915/2017, a saber, Primeiro contratante: SEBASTIÃO PASSOS DE
CARVALHO. Segundo contratante: MARIA ELIENE LOPES PAZ. Terceiro contratante:
ROBERTO PISANO. Quarto contratante: ROSERLANDIA SILVA DE OLIVEIRA (qualificadas
nos autos do PDA) decidem contratar, COMO DE FATO E DE DIREITO já se
efetivou, uma homologação para garantir direitos, em juízo de arbitragem nos
termos aqui especificados e combinados entre si, que o árbitro passa a relatar.
I.
Os termos da arbitragem devem observar o principio da
reserva legal, bem como desde já ficam as partes cientes que este contrato ao
ser homologado por sentença arbitral se equipara a uma decisão com garantia
jurídica.
II.
As partes qualificadas que no final assinam (fls. 31) se
declaram e se apresentam como capazes de contratar e neste expediente vão se
valer da arbitragem para homologar a manifestação da vontade expressa neste
instrumento jurídico, e diz respeito exclusivamente a direitos patrimoniais
disponíveis.
III.
O presente instrumento sentença nos termos do artigo 18
da lei da arbitragem tem validade perante a administração privada e pública
direta e indireta.
IV.
O termo da arbitragem se rege pela lei federal nº 13.129,
de 2015 e lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
V.
Neste expediente que ora as partes assinam (fls. 31) fica
ciente que a arbitragem será exclusivamente de direito, podendo se couber ao
árbitro fazer uso da eqüidade, sendo que este critério já estar facultado ao
árbitro.
VI.
As partes escolhem as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, que são, além de outras cabíveis, o Código de Processo
Civil e o Código Civil Brasileiro, e no contrato de arbitragem, com maior
ênfase as questões de posse e cessão de direitos, cabendo ao árbitro, como juiz
de fato e de direito (artigo 18 da lei de arbitragem) fazer uso técnico e
adequado das normas e preservar na equidade os bons costumes e à ordem pública.
VII.
No contrato, o árbitro ao autuar no processo deve
observar o Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos, em seus
artigos 3º; 4º, § 1º, § 2º; 5º; 6º, Parágrafo único; 7º, § 1º, § 2º, § 3º, §
4º, § 5º, § 6º, § 7º; 8º, Parágrafo único; 9º; § 1º, § 2º, 10, I, II, III, IV;
11, I, II, III, IV, V, VI, Parágrafo único; 12, I, II e, III.
VIII.
O contrato se rege pelas leis federais nº 13.129, de 2015
e lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação aos árbitros
observar-se-á o Capítulo III - Dos Árbitros, em seus artigos: 13, § 1º, § 2º, §
3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; 14, § 1º, § 2º, “a”, “b”; 15 e Parágrafo Único; 16,
§ 1º, § 2º; 17; 18.
IX.
Nos termos do artigo 17 da lei federal nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e em relação ao árbitro aqui designado por nomeação legal,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
X.
Nos termos do artigo 18 da lei federal nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e em relação ao árbitro aqui designado por nomeação legal, é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário.
XI.
No ato da assinatura deste expediente jurídico partes que
se apresenta, devem receber e assinar uma cópia das leis da arbitragem, para no
futuro não argüir desconhecimento bem como deve ter para os fins do artigo 19
da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e em relação à arbitragem,
esta fica oficialmente instituída (Inteligência da Lei Federal nº 13.129, de
2015. Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída
a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos,
se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o
tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na
convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo
firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição).
XII.
As partes neste início do procedimento
arbitral conciliam da forma seguinte: que o(a) primeiro(a) contratante e
o(a) segundo(a) contratante ao vender os
imóveis citados neste contrato, embora o(a) segundo(a) contratante na seja
casado(a) nas formalidades do Código Civil Brasileiro, e sendo está “esposa de
fato” do primeiro contratado, “União Estável”, declara desde já que no presente
e no futuro não tem embaraço a oferecer nesta transação imobiliária junto ao
TERCEIRO(A) E QUARTO(A) CONTRATANTE, e assim solicita de imediato que o árbitro
por força do artigo 21(§
4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento,
tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta
Lei; Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto
ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes,
declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art.
26 desta Lei) da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, homologue por sentença o acordo de TRANSAÇÃO
IMOBILIÁRIA IRRETRATÁVEL.
XIII.
As partes foram
instruídas de que desde já fica afastada DO CONTRATO a aplicabilidade do artigo
20 da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, em relação a argüir
questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos
árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, pois ao assinar este expediente fica ciente de que aceita de forma
tranqüila e sem embaraço os termos da proposta de JUSTIÇA ALTERNATIVA pela via
da Arbitragem.
XIV.
Fica OBRIGATÓRIA
a ciência e cópia em anexo a este expediente, do inteiro teor textual da lei
federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e lei federal nº 13.129, de 2015, e
assim, terá aplicabilidade todas as cláusulas anteriores e normal
prosseguimento a arbitragem(fls 9, I/XV).
XV.
A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido NESTE EXPEDIENTE E ACEITO PELAS PARTES CONTRATADAS, O ÁRBITRO
poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, às partes delega ao próprio árbitro, POR FORÇA DESTA CLÁUSULA o
direito de regular o procedimento.
XVI.
As partes poderão
postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
XVII.
Em observância ao
principio da legalidade, Competirá ao árbitro “ah doc”:
I - No início do procedimento, tentar
a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 da Lei da
arbitragem;
II - Poderá o árbitro tomar o
depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias
ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de
ofício.
III - O depoimento das partes e das
testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por
escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos
árbitros.
IV - Em caso de desatendimento, sem
justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o
tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao
proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias, poderá o árbitro ou o requerer à autoridade judiciária que
conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de
arbitragem e do termo compromissório;
V - A revelia da parte não impedirá
que seja proferida a sentença arbitral.
VI - Se, durante o procedimento
arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério de o substituto
repetir as provas já produzidas.
XVIII.
Em
observância ao principio da legalidade, e no futuro, empós a sentença de
homologação do presente expediente, nos autos do PROCESSO DE ARBITRAGEM, vindo
a ocorrer conflitos de interesses fulcrado na decisão do árbitro, e instaurado
um novo expediente arbitral, o árbitro que atua neste expediente poderá se
renomeado sob a argumentação de prevento, salvo oposição fundamentada de uma
das partes, assim competirá nesta segunda fase, ao renomeado ou a outro,
árbitro “ah doc” ou institucional: CAPÍTULO
IV-A - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
- Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao
Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a
medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo
único. Estando já instituída a
arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros. Incluído pela Lei nº 13.129,
de 2015. CAPÍTULO IV-B - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. DA CARTA
ARBITRAL - Art. 22-C. O árbitro ou o
tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional
nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será
observado o segredo de justiça, desde que comprovada à confidencialidade
estipulada na arbitragem.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
XIX.
Em observância ao
principio da legalidade, no presente e no futuro, a sentença de homologação do
presente expediente, nos autos do PROCESSO DE ARBITRAGEM, deve observar
critérios legais, estando inclusive as partes informadas das circunstâncias que
podem levar a eficácia da SENTENÇA ARBITRAL sentença bem como a possibilidade
de sua nulidade, se for a desencontro a lei brasileira em particular: CAPÍTULO
IV-B - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
DA CARTA 2015. Parágrafo único.
No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida
no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. § 2o As partes e os árbitros,
de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento
escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por
maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do
tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo,
declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do
litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de
fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o
caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença
arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao
presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não
poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A
sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem,
as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo. Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se
outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que: I - corrija qualquer erro
material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com
as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29. Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Art. 31. A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo. Art.
32. É nula a sentença arbitral se: I -
for nula a convenção de arbitragem; II -
emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art.
26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12,
inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata
o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A
parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. §
1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou
final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. §
2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o
tribunal profira nova sentença arbitral.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. § 3o A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da
sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil se
houver execução judicial. Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015. § 4o A
parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à arbitragem.
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015.
XX.
Dentro dos
imóveis citados nos anexos I e II dos autos do PDA DE ARBITRAGEM existe uma
edificação devidamente caracterizada iconograficamente no ANEXO III, SENDO, e
que por conta e responsabilidade dos TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES farão uma
PLANTA BAIXA pata fins de liberação do habite-se futuro.
XXI.
O valor da
aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS NESTE CONTRATO, que será
imediatamente resgatado pelo PRIMEIRO CONTRATANTE, empós a transferência de
cessão de direitos junto a IMOBILIÁRIA proprietária dos terrenos aqui
citados(fls 29).
XXII.
O valor da
aquisição dos imóveis, terreno e edificação, CITADOS NESTE CONTRATO, e
referenciado na cláusula anterior será pago a vista pelos TERCEIRO E QUARTO
CONTRATANTES, competindo ao PRIMEIRO CONTRATANTE pagar todas as despesas que
existam em relação a dividas e encargos do imóvel junto a terceiros, e somente
após a transferência de titularidade de direito, os TERCEIRO e QUARTO
CONTRATANTES assumem ônus imobiliário e tributário fiscal e parafiscal.
XXIII.
OS CONTRATANTES,
neste ato declararam e aceitam que os bens citados após a assinatura deste
expediente jurídico passam a posse imediata dos compradores em caráter
irretratável.
XXIV.
Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das
partes, estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei
Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente
do Contrato presente, no futuro, se
existirem divergências, renunciando ao Poder Judiciário Estatal.
XXV.
As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE
mais existindo conflito no futuro entre
ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da
ARBITRAGEM de acordo com as condições TERMOS aqui assinados.
XXVI.
Os honorários do árbitro serão devidos pelos Terceiro e
Quarto contratante, a base de atividades por hora de sessões e expedientes, que
estando excluindo desta responsabilidade os primeiro e segundo contratantes, os
valores serão decididos em despacho interlocutório do árbitro em mediação com
os terceiro e quatro contratantes.
XXVII.
Os contratantes elegem, nomeia e constitui árbitro do
presente expediente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, especialista, CPF
165.541.2434.49, para no prazo não superior a 30 dias decidir e homologar o
presente processo de arbitragem que nasce com a autorização dos contratantes. Após
a sexta audiência entre as partes para fins de conhecimento da situação de
fato, e já estando a documentação em cartório imobiliário para checar situação
de onerosidade imobiliária, e após confirmação da assinatura do contrato de
transferência do imóvel do primeiro contratante para os terceiro e quarto
contratante (o árbitro acompanhou a transação a pedido, do pagamento de valores
acordados e que não interessa relatar nesta sentença, pois já ESTÁ SOBERBAMENTE
COMPROVADA nos autos) as partes estando
de acordo pediram ao árbitro que homologue a transação para os fins já
relatados nesta fase da sentença, assinam o documento, juntamente com o
COMPROMISSO ARBITRAL, com firma reconhecida as folhas 31 dos autos.
É o que tenho a relatar para os fins de
direito.
II-
Fundamentação.
A fundamentação presente no pedido inicial é
totalmente procedente visto que a lei autoriza o árbitro a homologar uma
transação entre as partes (independentemente da existência de processo
litigioso ou não), o árbitro que é juiz de fato e de direito, como diz a lei da
arbitragem ao atender ao pedido não desperdiçará tempo com demandas fictícias e
passará diretamente à análise dos requisitos formais da avença. A atividade
judicante se identificará com os procedimentos de jurisdição voluntária. E é de
ser respeitar a intenção dos primeiro, segundo, terceiro e quarto contratantes.
“As partes qualificadas que no final assinam (fls. 31) se declaram e se
apresentam como capazes de contratar e neste expediente vão se valer da
arbitragem para homologar a manifestação da vontade expressa neste instrumento
jurídico, e diz respeito exclusivamente a direitos patrimoniais disponíveis”. O
documento assinado pelas partes solicita a sentença... “pois no presente
instrumento a sentença prolatada nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem
tem validade perante a administração privada e pública direta e indireta”.
É cediço que a discussão de controvérsias no
âmbito do Poder Judiciário traz desconforto para todas as partes envolvidas no
respectivo processo. O estado de insegurança decorrente de litígio judicial é
inevitável, seja em função da impossibilidade de previsão quanto ao seu
resultado final, seja em decorrência do extenso lapso temporal demandado para a
conclusão do processo.
Assim, não é por outra razão que as partes
envolvidas em processos litigiosos, procuram, cada vez mais, harmonizar seus
entendimentos mediante concessões mútuas, independentemente da interferência do
Poder Estatal, transigindo acerca do objeto da controvérsia.
Além do mais, a sentença homologatória traz
os efeitos da coisa julgada para o objeto do acordo extrajudicial, gerando uma
maior segurança jurídica para as partes ali envolvidas.
O Art. 21, § 4º; Art. 26, I, II, III e IV,
Art. 28, DA LEI DE ARBITRAGEM DIZ “A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral,
regular o procedimento” e “Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no
início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que
couber o art. 28 desta Lei”. “Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei”. “São
requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se
os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros
resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi
proferida”.
O processo que termina com a presente
sentença terminativa estar respaldado no direito. Vejamos:
CÓDIGO CIVIL - Parte Especial - Livro I – Do Direito das
Obrigações - TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato. CAPÍTULO XX. Do Compromisso. Art. 851. É
admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre
pessoas que podem contratar. Art. 852. É vedado compromisso para solução de
questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham
caráter estritamente patrimonial. Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula
compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma
estabelecida em lei especial.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TÍTULO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENÇÃO E DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. Art. 267. Extingue-se o
processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição
inicial; Il - quando ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o
juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl -
quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela
convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9307, de 23.9.1996); Vlll -
quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e
réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos
casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do
processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta
e oito) horas. § 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado
ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3º O juiz
conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4º Depois de
decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação. TÍTULO VIII - DO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAPÍTULO II DA RESPOSTA DO RÉU - Seção II Da
Contestação - Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III -
inépcia da petição inicial; IV -
perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII – conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; (Redação
dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996); X - carência de ação; Xl - falta de
caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1º Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. § 2ºUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação,
que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida
por sentença, de que não caiba recurso. § 4º Com exceção do compromisso
arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. CAPÍTULO
X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais: (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses
após a publicação). I - a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III -
a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua
matéria não posta em juízo; IV -
a sentença arbitral; V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente; VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça; VII - o formal e a
certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros
e aos sucessores a título singular ou universal.Parágrafo único. Nos casos dos
incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação
do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
A arbitragem tem que ser transparente pois
objetiva acima de tudo prevenir e resolver quando instalado, conflitos. Assim,
vamos entender o que vem a ser uma...
II –
I - SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no
prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A decisão do
árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem
vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo
majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O
árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de
direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à
autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença
ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
II – II
- REQUISITOS
DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral: I - o relatório, que conterá
os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão,
onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em
que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e
estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a
data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo
único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.
Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos
árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art.
27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei.Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco
dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar
ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:I - corrija qualquer erro material da
sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da
sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as
partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
II –
III - NULIDADE
DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou
de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26
desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V -
não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi
proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida
fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII
- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral
seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá
ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da
sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o
pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32,
incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal
arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.§ 3º A decretação da nulidade
da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver
execução judicial.
III –
DO PEDIDO.
As
partes decidiram optar pelo benefício e faculdade outorgada na lei da
Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de interesses no futuro. Teriam duas
opções: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional, e ai a demora prejudicar
interesses das partes, ou SEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja decisão
tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. Inteligência do
artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei
Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral
não envolve direitos indisponíveis podendo ser julgado no prazo máximo de seis
meses, mais as partes requer a decisão no prazo de uma semana a contar com a
data da autuação do processo. As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios
de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito
processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente,
observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública
(Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre
a arbitragem). As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser
rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23
DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. As partes decidem que o processo arbitral
deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver
interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes
requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela
faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei
federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos. As partes optaram pela a arbitragem como uma solução definitiva dos
seus intereses(art. 10, III – da lei
federal número 9.307/96) e requestaram ao Juízo Arbitral os seguintes
pleitos:A Sentença Arbitral será proferida
pelo Juiz Arbitral, na cidade de Fortaleza, Ceará(art. 10, IV – da lei federal número 9.307/96).
Os
locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s)
e das diligências a serem feitas no curso do processo arbitral(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96).
O(s)
árbitro(s) julgará(ão) de acordo com a
legislação brasileira e as seguintes instruções complementares(art. 11, II e
IV – da lei federal número 9.307/96):
A
sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar com o
protocolo de instauração do processo arbitral(art. 11, III – da lei federal
número 9.307/96):
As
partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser
custeados pelos terceiro e quarto contratantes, independente do resultado do
seu julgamento. (art. 11, V – da lei
federal número 9.307/96).
As
partes neste procedimento arbitral
conciliam da forma seguinte: que o(a) primeiro(a) contratante e o(a) segundo(a) contratante ao vender os imóveis
citados no contrato de fls 1/31, alega que “embora o(a) segundo(a) contratante
na seja casado(a) nas formalidades do Código Civil Brasileiro, e sendo está
“esposa de fato” do primeiro contratado, “União Estável”, declara desde já que
no presente e no futuro não tem embaraço a oferecer nesta transação imobiliária
junto ao TERCEIRO(A) E QUARTO(A) CONTRATANTE, e assim solicita de imediato que
o árbitro por força do artigo 21(§
4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento,
tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta
Lei; Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto
ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes,
declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art.
26 desta Lei) da lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de
1996” ambos requerem que o árbitro/juiz homologue por
sentença o acordo de TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA IRRETRATÁVEL.
O
imóvel alvo da homologação a que se pede é:
O primeiro contratante como titular de direito de posse e cessão de
promessa de compra e venda dos imóveis citados nos ANEXOS I e II passa os
direitos de cessão de compromisso de compra e venda junto à imobiliária TITULAR
DA PROPRIEDADE, para os TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES. O primeiro contratante
como titular de direito de posse e cessão de promessa de compra e venda do
PRIMEIRO imóvel descrito nos croquis ANEXO I e II e qualificado em seguida – Dois imóveis assim qualificados: LOTEAMENTO: PARAÍSO VERDE.
QUADRA: 07. LOTES 34 e 35. MATRÍCULA IPTU: LOTE 34 QUADRA 7 –
IPTU-665950/0; LOTE 35 QUADRA 7 - IPTU-665948/9. NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO
01/267689, fica fazendo parte desta sentença a CERTIDÃO do Cartório TERCEIRO
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA. “TERRENO(S) SITUADO(S) NESTA
CAPITAL, NAS TERRAS DO LOTEAMENTO PARAÍSO VERDE, CONSTITUÍDO PELOS LOTES No.s
34/35 QUADRA 07, COM OS SEGUINTES LIMITES, MEDIDAS E CONFINANTES: AO NORTE:
FRENTE, 13,00M COM A RUA H; AO SUL, FUNDOS, 13,M COM O LOTE 36; AO LESTE, LADO
DIREITO, 25,M COM O LOTE 33, E AO OESTE, LADO ESQUERDO, 25 METROS COM A RUA G,
COM UMA ÁREA TOTAL DE 325,00M2 DE PROPRIEDADE DE VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA.
IV – DECISÃO
Recebi o procedimento e aceitei a incumbência legal
nos termos artigo 19 da lei da arbitragem(Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem
quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem
vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o
tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na
convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo,
firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de
arbitragem). Autuado o processo arbitral, me veio concluso, convoquei as partes para
assinatura do do documento de fls 1/31 anexo e parte dos autos PDA, que foi
aceito e lavrado.
Assim
decido (Lei da Arbitragem: Art. 24. A decisão do
árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito), atendendo ao pedido(Lei da
Arbitragem: Art. 28. Se, no decurso da arbitragem,
as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei)das partes que chegaram a um acordo
fica homologado para os efeitos legais que:
1.
Os dois
imóveis...”qualificados:
LOTEAMENTO: PARAÍSO VERDE. QUADRA: 07. LOTES 34 e 35. MATRÍCULA IPTU: LOTE 34
QUADRA 7 – IPTU-665950/0; LOTE 35 QUADRA
7 - IPTU-665948/9. NOS TERMOS DA
SOLICITAÇÃO 01/267689, fica fazendo parte desta sentença a CERTIDÃO do Cartório
TERCEIRO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA. “TERRENO(S) SITUADO(S)
NESTA CAPITAL, NAS TERRAS DO LOTEAMENTO PARAÍSO VERDE, CONSTITUÍDO PELOS LOTES
No.s 34/35 QUADRA 07, COM OS SEGUINTES LIMITES, MEDIDAS E CONFINANTES: AO
NORTE: FRENTE, 13,00M COM A RUA H; AO SUL, FUNDOS, 13,M COM O LOTE 36; AO
LESTE, LADO DIREITO, 25,M COM O LOTE 33, E AO OESTE, LADO ESQUERDO, 25 METROS
COM A RUA G, COM UMA ÁREA TOTAL DE 325,00M2 DE PROPRIEDADE DE VARJOTA
EMPREENDIMENTOS LTDA. Passa a
posse dos terceiro e quarto contratante em caráter irrevogável.
2.
QUE O
PRIMEIRO CONTRATANTE VAI COMPARECER A IMOBILIÁRIA TITULAR DO IMÓVEL E SOLICITAR
A MINUTA NO NOME DOS TERCEIRO E QUARTO CONTRATANTES.
3.
QUE NA PRESENÇA
DO ÁRBITRO, RESPEITANDO A RESERVA DO SIGILO BANCÁRIO o valor combinado nos
autos do processo PDA em anexo a sentença foi transferido pelo TERCEIRO
CONTRATANTE AO PRIMEIRO CONTRATANTE.
4.
QUE COM ESTA
SENTENÇA FICA QUITADO O VALOR COMBINADO, RECEBIDO PELO PRIMEIRO CONTRATANTE E
PAGO PELO TERCEIRO CONTRATANTE.
5.
O PRIMEIRO
CONTRATANTE DEVE ASSINAR UM RECIBO EM FAVOR DO TERCEIRO CONTRATANTE
CERTIFICANDO A IMPORTÂNCIA RECEBIDA COM CÓPIA DO DEPÓSITO BANCÁRIO FEITO PELO
TERCEIRO CONTRATANTE.
6.
O árbitro
prolator desta sentença abre prazo de trinta dias para a interposição de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nesta sentença pelas partes em obediência a mandamento
legal (Art.
30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar
do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo
se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que:(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015): I - corrija qualquer erro
material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral
e notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de
10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015).
7.
As partes requerem que empós a
sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no
artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE
JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre os registros públicos.
8.
O Juiz Arbitral expedirá ofício
ao Cartório do Ofício de Notas para a exeução do registro.
9.
A PRESENTE SENTENÇA FAZ COISA
JULGADA PARA OS FINS DA NORMA LEGAL. Esta “sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo
judicial”. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 6 meses após a
publicação).
Conforme
relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO
ARBITRAL(LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo)o que nela se expressa para que
surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença
não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que
disciplina a lei DA ARBITRAGEM - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2017.
Relator Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
(Por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário).


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