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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Regula o Juizo Arbitral do Commercio.
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Hei por bem, de conformidade com a autorisação
concedida pelo art. 3º da Lei nº 1350 de 14 de Setembro de 1866, Decretar o
seguinte:
Art. 1º
Fica derogado o Juizo Arbitral necessario estabelecido pelo art. 20 titulo unico do Codigo Commercial.
Art. 2º O
Juizo Arbitral será sempre voluntario, e póde ser instituido antes ou na
pendencia de qualquer causa; em 1ª ou 2ª instancia e até mesmo depois de
interposta ou concedida a revista.
Art. 6º O
compromisso judicial póde ser feito na conciliação, ou durante a demanda,
perante o juiz ou tribunal, onde ella pender, e por termo nos autos.
Art. 7º O
compromisso extrajudicial póde ser feito por escriptura publica, ou por
escripto particular assignado pelas partes e duas testemunhas.
Art. 9º A
clausula de compromisso, sem a nomeação de arbitros, ou relativa a questões
eventuaes não vale senão como promessa, e fica dependente para sua perfeição e
execução de novo e especial accordo das partes, não só sobre os requisitos do
art. 8º senão tambem sobre as declarações do art. 10.
Paragrapho unico. Esta disposição é extensiva aos
estatutos das companhias ou sociedades anonymas.
Art. 10.
Além dos requisitos essenciaes do art. 8º podem as partes acrescentar no
compromisso as seguintes declarações:
§ 3º A pena convencional, que
pagará á outra parte áquella que recorrer da decisão arbitral, não obstante a
clausula - sem recurso.
A pena convencional nunca será maior que o terço do
valor da demanda.
§ 4º Autorisação para os arbitros
julgarem por equidade, independentemente das regras e firmas do direito.
Art. 11.
A pena convencional estipulada no compromisso será demandada quando e como
determinão os arts. 66 e 70.
Art. 12.
As partes devem no compromisso nomear um ou dous arbitros e tambem os
respectivos substitutos, se isto lhes aprouver.
Art. 13.
E' tambem livre ás partes nomear o 3º arbitro para o caso de divergencia, ou
autorisar aos dous arbitros para essa nomeação.
Art. 14.
Se as partes não tiverem nomeado o 3º arbitro, nem autorisado a sua nomeação, a
divergencia dos dous arbitros extingue o compromisso.
Exceptão-se:
§ 11. O que tiver particular
interesse na decisão da causa, como socio, o advogado, o procurador e o
dependente de qualquer das partes.
Art. 16.
Todavia podem ser arbitros as pessoas designadas nos paragraphos seguintes, não
obstante a razão de suspeição, sendo esta razão conhecida pelas partes e
expressamente declarada no compromisso:
Art. 18. Tem
lugar a disposição do artigo antecedente, ainda que pelo compromisso os
arbitros tenhão poder, para jugar independentemente das regras e fórmas do
direito.
Art. 19.
Instituido o Juiz Arbitral por compromisso judicial ou extrajudicial começará a
causa perante os arbitros nomeados.
Art. 20.
Se já a lide estiver pendente, junto aos autos o compromisso judicial ou
extrajudicial, ou assignado o termo pelos compromittentes, o Juiz do feito
ordenará ao Escrivão que devolva os autos ao Juiz Arbitral sem dependencia da
intimação das partes.
Art. 21.
Se a causa se achar na segunda instancia, ou interposta ou já concedida a
revista, será a petição para ajuntar o compromisso dirigida no primeiro caso ao
Presidente do Tribunal do Commercio; no segundo caso ao mesmo Presidente ou ao
do Supremo Tribunal de Justiça, se já o recurso tiver sido ahi apresentado; e
no terceiro ao Presidente do Supremo Tribunal ou o do Tribunal Revisor, se já
alli estiverem os autos da revista.
Art. 22.
Em qualquer dos casos do artigo antecedente os respectivos Presidentes mandaráõ
autoar o compromisso e mais papeis, que acompanharem a petição, ordenando que
os autos sejão devolvidos ao Juiz competente, para ter lugar o Juizo Arbitral.
Art. 23. Não
havendo tempo marcado para os arbitros darem a sua decisão, será este de dous
mezes a contar da aceitação expressa ou tacita dos mesmos arbitros.
Art. 24.
O prazo legal ou convencional para decisão arbitral póde ser prorogado por
expresso consentimento das partes, com tanto que a prorogação tenha lugar antes
de expirado o primeiro prazo, sendo junto aos autos o documento respectivo.
Art. 25.
Os arbitros nomeados aceitaráõ ou se escusaráõ dentro de oito dias, depois que
lhes fôr notificada a nomeação, e se nesse prazo nada disserem, julgar-se-ha
terem aceitado.
§ 1º Divergindo os arbitros se no
compromisso as partes não tiverem nomeado 3º arbitro ou autorisado a sua
nomeação (art. 14).
§ 2º Escusando-se qualquer dos arbitros
antes de aceitar, não havendo no compromisso substituto nomeado.
§ 3º Fallecendo ou
impossibilitando-se por qualquer modo antes da decisão algum dos arbitros, se
no compromisso não houver substituto nomeado.
§ 4º Sendo julgada procedente a
recusação de algum dos arbitros, não havendo no compromisso substituto nomeado.
Art. 27.
Em qualquer dos casos do artigo antecedente reverteráõ os autos ao Juizo
ordinario, se já houver causa pendente para proseguir nos termos ulteriores, ou
proporão as partes as acções, que julgarem competir-lhes.
Art. 28.
Depois de aceita a nomeação expressa ou tacitamente (art. 25) não poderão os
arbitros escusar-se ao encargo, que recebêrão.
Art. 29.
Terminado o prazo marcado para a decisão da causa (art. 26 § 5º) poderá o Juiz
punir com multa de um a 5% do valor da causa e prisão de 8 a 20 dias, o arbitro
que fôr convencido de conluio com uma das partes para demorar a decisão ou
frustrar o compromisso.
Art. 30.
Este julgamento será summario: ouvido o accusado por escripto sobre a petição e
documentos da parte, dentro de tres dias improrogaveis, inquiridas verbalmente
as testemunhas, se as houver, o Juiz proferirá a sua sentença por escripto,
como de direito fôr.
Desta sentença compete aggravo de petição ou de
instrumento.
Art. 32.
Só poderão os arbitros ser recusados pelas partes por causa legal posterior ao
compromisso, salvo se della não tinhão conhecimento, e jurarem ter chegado á
sua noticia depois da nomeação.
Art. 33.
São causas legaes de recusação dos arbitros, todas as enumeradas no art. 15; e
proposta por escripto será julgada na fórma do art. 196 do Regulamento nº 737 de 1850.
Art. 34.
Aceita a nomeação (art. 25) os arbitros nomeados ordenaráõ por despacho, que as
partes deduzão sua intenção nos termos, que serão marcados segundo a
difficuldade e complicação do negocio, e não poderão exceder de 10 dias para
cada uma.
Art. 35.
O Escrivão fará os autos com vista ao Advogado de cada uma das partes, e findo
o termo, os cobrará com razões ou sem ellas.
Art. 36.
Quando alguma das partes não tenha Advogado, poderá no prazo marcado apresentar
assignadas as suas allegações com os documentos respectivos, independente de
vista dos autos.
Art. 37.
Se alguma das partes não allegar ou não ajuntar os seus documentos nos prazos
marcados, irá por diante a causa; e não se ajuntaráõ depois, salvo se nisso
convier a outra parte.
Art. 38.
Quando a causa precisar de maior discussão, ou o réo com a sua contestação
ajuntar novos documentos, de que o autor não tenha feito menção, poderá
conceder-se ao autor para replicar e ao réo para treplicar novo prazo, que nunca
excederá de cinco dias.
Art. 39.
Terminados os prazos, se as partes, ou alguma dellas protestou por prova
testemunhal será marcada para isso uma só dilação, que não poderá ser maior de
10 dias.
Art. 40.
As testemunhas serão inqueridas pelas partes, que as produzirem, seus advogados
ou procuradores na presença dos arbitros, no dia, lugar e hora marcados pelo
Escrivão, com intimação das partes, ou seus procuradores.
Art. 42.
Findo o termo probatorio serão os autos confiados aos arbitros em commum por
cinco dias para os examinar, findos os quaes declararáõ por cóta se os achão em
estado de ser julgados.
Art. 43.
Se qualquer dos arbitros entender que a questão não está sufficientemente
esclarecida, poderá mandar proceder ao exame ou diligencia que julgar
conveniente, e mesmo ao juramento de alguma das partes para ajuda de prova.
Art. 44.
Qualquer destas diligencias póde tambem ser feita a requerimento das partes, se
alguma dellas o requerer até encerrar-se o termo probatorio.
Art. 45.
Se os arbitros entenderem que a causa se acha em termos de ser julgada, assim o
declararáõ por despacho, mandando que sellados os autos, se lhes fação
conclusos para sentença final.
Art. 46.
Os arbitros julgaráõ de facto e de direito conforme a lei, e as clausulas do
compromisso; salvo se no compromisso (art. 10 § 4º) as partes os autorisarem
para julgar por equidade, independentemente das regras e fórmas do direito.
Art. 47.
Quando os arbitros tiverem poderes para julgar por equidade, independentemente
das regras fórmas do direito, poderão prescindir do processo estabelecido nos
artigos antecedentes, e darão a sua decisão ouvindo verbal e summariamente as
partes e testemunhas; reduzindo a termo os depoimentos das testemunhas, e
admittindo os memoriaes que as partes offerecerem.
Art. 48.
A sentença dos arbitros será datada e assignada em commum, se concordarem, ou
separadamente se discordarem.
Art. 49.
Se concordarem em parte e em parte discordarem, poderão na mesma sentença
declarar aquillo em que concordão e aquillo em que discordão.
Art. 50.
Se occorrer divergencia entre os arbitros, e no compromisso as partes não
tiverem nomeado 3º arbitro, ou autorisado a sua nomeação, o Escrivão fará os
autos conclusos ao Juiz para declarar extincto o compromisso (arts. 14 e 26 §
1º)
Art. 51.
Se pelo compromisso estiverem os arbitros autorisados para nomeação do 3º
arbitro, o Escrivão fará os autos conclusos aos mesmos arbitros para a nomeação
do 3º arbitro.
Art. 52.
Os arbitros, conferenciando entre si, declararáõ por despacho datado e
assignado em commum, ou a nomeação do 3º arbitro, ou a sua discordancia sobre
essa nomeação.
Art. 53.
Dada a discordancia entre os arbitros sobre a nomeação do 3º arbitro, o
Escrivão procederá nos termos do art. 50.
Art. 54.
Havendo 3º arbitro nomeado pelas partes, ou pelos arbitros, o Escrivão lhe fará
os autos conclusos para desempatar.
Art. 55.
O terceiro arbitro será sempre obrigado a conformar-se com a opinião de um dos
arbitros, podendo todavia, se a decisão versar sobre questões diversas, adoptar
em parte a opinião de um ou outro sobre cada um dos pontos divergentes.
Art. 56.
Para decidir deverá o 3º arbitro conferenciar com os outros discordantes, que
para isso serão notificados, e sómente decidirá por si não se reunindo os
arbitros no prazo marcado para a conferencia.
Art. 57.
Nestas conferencias poderão os arbitros discordantes modificar a sua opinião no
todo ou na parte, em que discordárão, e do que se vencer entre elles á
pluralidade se lavrará sentença por todos assignada.
Art. 58.
O terceiro arbitro dará a sua decisão na fórma determinada nos artigos
antecedentes dentro do prazo de 20 dias, contados da publicação da sentença dos
outros arbitros, se não fôr outro prazo marcado para este fim no compromisso,
ou se não fôr renovado por mutuo accordo das partes.
Art. 60.
A sentença arbitral proferida pelo Juiz da 1ª instancia ou por qualquer membro
dos Tribunaes do Commercio, quér como arbitro unico e commum das partes, quér
intervenha qualquer delles sómente como arbitro nomeado por uma dellas, será
executada independentemente de homologação.
Art. 61.
A sentença arbitral não aproveita nem prejudica a terceiro, que não assignou o
compromisso; mas os herdeiros e successores dos que o assignárão respondem
pelos seus resultados, e são obrigados a cumprir tudo a que serião obrigados
aquelles a quem succedem, ainda que sejão menores, ou outras quaesquer pessoas
sujeitas á euratella.
Art. 62.
Se o compromisso não contiver a clausula - sem recurso - appellando alguma das
partes será a causa decidida em 2ª instancia pela fórma e modo por que são
julgadas as causas da jurisdicção ordinaria.
Art. 63.
E' livre ás partes sob sua responsabilidade appellar da sentença arbitral, não
obstante a clausula - sem recurso -.
Art. 64.
Ao tribunal superior compete decidir se o caso é de appellação, não obstante a
clausula - sem recurso -.
Art. 66. Decidindo
o Tribunal superior que não houve algum dos casos referidos no artigo
antecedente, não tomará conhecimento da appellação.
Art. 67.
Decidindo, porém, o Tribunal que o compromisso é nullo ou extincto, julgará
nulla a decisão arbitral e mandará que se proceda na fórma do art. 27.
Art. 68.
Outrosim, decidindo o Tribunal superior que os arbitros excedêrão os seus
poderes, julgará nulla a decisão arbitral e mandará que os arbitros decidão de
novo a causa, salva a disposição dos arts. 24 e 26 § 5º
Assim se procederá tambem quando o Tribunal decidir
que houve preterição das fórmas essenciaes do processo.
Art. 71.
Se a causa já pender em Juizo ordinario continuará a escrever no Juizo Arbitral
o Escrivão que era do Feito.
Art. 72.
Se a causa começar logo no Juizo Arbitral escreverá no feito qualquer dos
Escrivães do civel a, quem tocar por distribuição a requerimento do autor.
§ 1º Proceder ás diligencias que
lhe forem requeridas para instituição do Juizo arbitral. (Art. 19 e seguintes).
Art. 74.
O Juiz de 1ª instancia do domicilio das partes compromittentes, ou de uma
dellas, quando fôr diverso, qual fôr por ellas escolhido, será o competente
para presidir ao Juizo arbitral.
Art. 75.
Continuaráõ a ser julgados conforme o Codigo do Commercio os processos do Juizo
Arbitral necessario, começados antes deste Regulamento, estando já os arbitros
nomeados e tendo aceitado.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu
Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o
tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de
Junho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e
do Imperio.
Com a
rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Martim
Francisco Ribeiro de Andrada.
Este
texto não substitui o publicado na CLBR, de 1867

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